Uma dúvida frequente entre os locadores e locatários diz respeito a poder ou não furar com pregos ou parafusos as paredes de um imóvel locado, pois é comum que o inquilino queira realizar algumas alterações na propriedade a fim de personalizá-la ainda mais. Mas afinal, o inquilino pode furar as paredes de um imóvel alugado?
A Lei do inquilinato (Lei 8.245/1991) dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Além disso, a Lei também dispõe em seu artigo 23 sobre os deveres do inquilino. Confira:
Art. 23. O locatário é obrigado a:I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;II – servir – se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá – lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
Tendo conhecimento das obrigações do locatário, fica mais fácil responder a pergunta “O inquilino pode furar as paredes de um imóvel alugado?”, já que fica claro que o imóvel locado não pode sofrer qualquer alteração sem antes consultar a imobiliária e o proprietário.
Sabemos que o contrato de locação faz lei entre as partes, prevendo, portanto, os direitos e as obrigações inerentes a cada um e, muitas informações importantes já estão determinadas no contrato de locação.
Mesmo depois de encontrar o imóvel ideal para você, a necessidade de fazer pequenas instalações como armários, espelhos ou até mesmo quadros decorativos pode surgir. Assim, é permitido que se sejam feitos furos nas paredes desde que se tenha bom senso para não danificar o imóvel.
Um exemplo desse bom senso mencionado anteriormente seria, antes de fazer um pequeno furo na parede para instalar um espelho, recomenda-se que haja a verificação se nessa parede passa a rede hidráulica e a rede elétrica, evitando assim, danos maiores. Além disso, findo o contrato de locação, deve-se tampar os furos e fazer uma pintura no local para que o imóvel seja devolvido nas mesmas condições.
Contudo, furar azulejos, danificando o ambiente, não é autorizado pela Lei do Inquilinato.
Respondendo a pergunta: “O inquilino pode furar as paredes de um imóvel alugado?”
- É permitido desde que os furos sejam reparados ao desocupar o imóvel, deixando-o da mesma maneira que recebeu.