A vizinhança pode ser um ambiente harmonioso e feliz, mas por falta de informação e de diálogos entre os moradores, essa relação pode acabar gerando muitas complicações. Um dos conflitos mais comuns entre vizinhos, diz respeito à construção de muro em terreno do vizinho. Você sabe o que deve ser feito? Confira nesse artigo!
O direito de vizinhança é um ramo do Direito que tem por objetivo harmonizar a vida em sociedade e o bem-estar, mas sem deixar de lado as finalidades do direito de propriedade.
Os direitos de vizinhança são a parte do Direito Civil que dispõe sobre algumas limitações ao uso pleno da propriedade, especialmente com relação aos vizinhos, visando reduzir ao máximo os conflitos entre eles. Esses direitos encontram previsão legal nos artigos 1277 a 1313 do Código Civil.
Barulho, árvores, água e os muros construídos entre os imóveis residenciais, por exemplo, podem acabar transformando pequenos impasses em ações judiciais!
Em se tratando da construção de muro em terreno vizinho, quando algo acontece à divisória, os vizinhos devem se certificar que seja feito na linha da divisa e deve ser feito com a anuência dos dois proprietários. Do contrário, a construção deve ser feita dentro dos limites do lote.
A construção que invade o terreno alheio confere o direito à indenização como forma de manutenção da propriedade, pelo autor da construção, sem a necessidade de demolição. Assim dispõe o Código Civil:
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.§ 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.§ 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
Uma hipótese de discórdia entre vizinhos pode surgir justamente quando um deles constrói um muro em terreno próprio, mas acaba por invadir o terreno do outro vizinho em decorrência das incertezas das medidas existentes entre os terrenos limítrofes. Neste caso, o vizinho estaria agindo de boa-fé, ou seja, sem a intenção de prejudicar outrem.
Para esse caso, tratando de questão de enorme importância prática, o art. 1.258 do Código Civil estabelece uma solução que pode ser considerada justa, conforme segue:
Art. 1.258 – Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Diante da leitura do artigo transcrito, percebe-se que a legislação estimula que a parte invadida passe a pertencer ao vizinho que construiu o muro. Contudo, para que isso ocorra, exige-se que haja uma indenização. E é fundamental destacar que essa indenização apresentada é devida por considerar que o autor da construção agiu de boa-fé e dentro de uma área considerada pequena. Caso contrário, o resultado seria diverso.
Por fim, quem constrói em terreno próprio e invade terreno alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, agindo de boa-fé, será forçado a adquirir a propriedade desta parte, indenizando pela área alheia construída e pela possível desvalorização da área restante.